DESFAZIMENTO: PRIORIDADE DO COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL
Um acórdão do Superior Tribunal de Justiça frente ao tema Moradia x Preservação do Ambiente, reconhece que a preservação do ambiente deve preponderar na preservação de manancial sobre direito à moradia em parcelamento clandestino do solo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que a destruição ambiental da represa Billings - que serve de água grande parte da cidade de São Paulo, provocando assoreamento e destruição da Mata Atlântica - deve ser revertida, com base em laudo técnico, pela restauração pleiteada em ação civil pública ajuizada pela Promotora de Justiça da comarca de São Bernardo do Campo, Dra.Rosangela Staurenghi.
O acórdão relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha no RE n. 403.190 - SP averba que: "o dano ambiental aqui denunciado avulta de importância, não só pela destruição da Mata Atlântica, mas principalmente em razão da represa, que, segundo dados constantes do processo, está sendo assoreada, o que evidentemente, comprometerá o abastecimento de água de São Paulo, que já tem sofrido com racionamento em determinadas épocas do ano".
Em seu entendimento o eminente Relator, ao sopesar a existência de parcelamento clandestino do solo reconheceu que: "evidentemente há um fator social que muito pesa na decisão de restauração, a de remoção de famílias instaladas de forma clandestina no local, considerando que, não fosse o loteamento irregular, as edificações foram construídas em descumprimento de ordem judicial, pois, quando do início da presente ação, foi determinada a paralisação das obras de edificações, o que não foi sequer atacado pelo Poder Público, resultado na quase completa ocupação do local, mesmo antes de se proferir sentença".
E prossegue: "no caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros, que provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores do projeto de loteamento ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu, não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar”.
Um acórdão do Superior Tribunal de Justiça frente ao tema Moradia x Preservação do Ambiente, reconhece que a preservação do ambiente deve preponderar na preservação de manancial sobre direito à moradia em parcelamento clandestino do solo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que a destruição ambiental da represa Billings - que serve de água grande parte da cidade de São Paulo, provocando assoreamento e destruição da Mata Atlântica - deve ser revertida, com base em laudo técnico, pela restauração pleiteada em ação civil pública ajuizada pela Promotora de Justiça da comarca de São Bernardo do Campo, Dra.Rosangela Staurenghi.
O acórdão relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha no RE n. 403.190 - SP averba que: "o dano ambiental aqui denunciado avulta de importância, não só pela destruição da Mata Atlântica, mas principalmente em razão da represa, que, segundo dados constantes do processo, está sendo assoreada, o que evidentemente, comprometerá o abastecimento de água de São Paulo, que já tem sofrido com racionamento em determinadas épocas do ano".
Em seu entendimento o eminente Relator, ao sopesar a existência de parcelamento clandestino do solo reconheceu que: "evidentemente há um fator social que muito pesa na decisão de restauração, a de remoção de famílias instaladas de forma clandestina no local, considerando que, não fosse o loteamento irregular, as edificações foram construídas em descumprimento de ordem judicial, pois, quando do início da presente ação, foi determinada a paralisação das obras de edificações, o que não foi sequer atacado pelo Poder Público, resultado na quase completa ocupação do local, mesmo antes de se proferir sentença".
E prossegue: "no caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros, que provavelmente deixaram-se enganar pelos idealizadores do projeto de loteamento ânsia de obterem moradias mais dignas, mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação. Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu, não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar”.
A justiça tem sido cada vez mais dura quantos aos abusos de loteamentos clandestinos e irregularidade no uso do solo. Pois a cidade cresce e a necessidade de Assegurar direitos coletivos se torna cada vez mais premente. O Tribunal de Justiça não foi complacente com casal é condenado e preso em São Paulo por venda de lote em fase de regularização. Akime Minami e Tatsuo Minami, moradores de Guarulhos, não poderão apelar em liberdade da condenação a três anos e um mês de reclusão e pagamento de 54 salários mínimos. Em 1997, por meio de cooperativas habitacionais, venderam lotes de uma gleba da qual tinham apenas a posse, sem informar aos compradores que se tratava de loteamento irregular. O crime de parcelamento do solo urbano sem autorização do órgão competente é tipificado no artigo 50 da Lei nº 6.766/79 e é qualificado quando os lotes são destinados à venda”.
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